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Existem quatro possibilidades para usar oFGTS no consórcio de imóvel residencial. São elas:
- Oferta de lance: o consorciado de imóvel pode usar até 100% do saldo de sua conta do FGTS para ofertar um lance. Para isso, é necessário que ele apresente seu extrato do Fundo de Garantia à administradora;
- Complementação da carta de crédito: se, por exemplo, um consorciado possuir um consórcio cuja carta de crédito for de R$ 110 mil e desejar adquirir um imóvel no valor de R$ 140 mil, poderá sacar R$ 30 mil de sua conta do FGTS para complementar seu crédito;
- Pagamento de parte das prestações: nesse caso, o valor debitado da conta vinculada ao FGTS pode abater até 80% do valor total da parcela. E o consorciado que estiver com prestações em atraso pode utilizar o FGTS para pagar parte das prestações, desde que tenha, no máximo, três prestações em atraso. Mas vale lembrar que só é possível abater parte das prestações depois que o consorciado for contemplado;
- Amortização extraordinária ou liquidação de saldo devedor: é possível usar recursos da conta vinculada ao FGTS para pagar parte do saldo devedor (amortização extraordinária) ou liquidar toda a dívida, desde que o consorciado já tenha sido contemplado e adquirido o imóvel. Assim, se um consorciado tiver um saldo devedor de R$ 50 mil, por exemplo, poderá pagar parte dessa dívida, usando R$ 30 mil com recursos do FGTS (amortização extraordinária), restando um saldo devedor de R$ 20 mil. Ou, se desejar, poderá liquidar todo o saldo devedor, usando R$ 50 mil com recursos do FGTS, quitando toda a dívida.
Pré-requisitos para adquirir imóvel com o FGTS
O FGTS pode ser usado pelos consorciados-trabalhadores para aquisição de imóvel – por meio de lance ou complementação da carta de crédito – desde que:
- Comprovem o tempo mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS. A aprovação é feita pelos dados do extrato da conta vinculada, quando esse for suficiente, ou pela Carteira de Trabalho. Tratando-se de um trabalhador avulso, poderá ser apresentada a declaração fornecida pelo sindicato da respectiva categorial profissional;
- Não sejam proprietários de imóveis residenciais financiados pelo SFH (Sistema Financeiro da Habitação) em qualquer parte do território nacional;
- Não sejam proprietários de imóvel residencial concluído ou em construção no atual município de residência, no município onde exerça sua ocupação principal ou nos municípios vizinhos;
- O valor máximo de avaliação do imóvel, da data da aquisição, não pode exceder o limite estabelecido para as operações do SFH, que é de
R$ 750 milpara os estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, além do Distrito Federal, e deR$ 650 milpara os demais estados brasileiros. ATUALIZAÇÃO: a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.537, de 24/11/2016, alterou os valores máximos para R$ R$ 950 mil para Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e Distrito Federal, e para R$ 800 mil para os demais estados.
NOVAS REGRAS PARA USO DO FGTS EM 2017, VÁLIDAS ATÉ DEZEMBRO
Atenção quem está de olho no FGTS para a aquisição da casa própria ou pagamento de dívida referente a esse imóvel: foram publicadas, em fevereiro deste ano, novas regras para uso do FGTS até 31 de dezembro. As mudanças são referentes ao aumento do valor máximo de avaliação para imóveis novos e ao limite de prestações em atraso.
Conforme estabelecido na Resolução nº 837 do Conselho Curador do FGTS, de 6 de fevereiro, o limite de prestações em atraso para pagamento com FGTS passou de apenas 3 para um total de 12, ficando alterado até 31 de dezembro de 2017.
Já a Resolução nº 4.555 do Conselho Monetário Nacional, de 16 de fevereiro estabelece novo valor máximo de avaliação para compra de imóvel residencial novo com uso do saldo da conta do FGTS. O limite foi fixado em R$ 1,5 milhão, e será aplicado para contratos realizados entre 20 de fevereiro e 31 de dezembro de 2017, independentemente do estado da federação. Para consórcio vale a data de compra do imóvel.
Vale registrar que os limites de avaliação para a compra de imóvel residencial usado permanecem fixados em R$ 950 mil para os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo e no Distrito Federal, e R$ 800.000,00 para os demais estados da Federação. Essas alterações foram publicadas com as alterações introduzidas pela Resolução CMN nº 4.537/2016, em 24 de novembro de 2016.
Os novos procedimentos operacionais, a serem observados para o uso do FGTS, já foram estabelecidos pelo agente operador do FGTS e constam do novo Manual da Moradia Própria (MMP).
Fonte: blog da ABAC